Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento do RS

COM A REFORMA TRABALHISTA, FECHAMENTO DE CONVENÇÕES CAI À METADE NO ESTADO

A partir de levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), no primeiro semestre de 2018, verificou-se a redução de 50,2% no fechamento de convenções coletivas no Rio Grande do Sul, conforme registros do Sistema do Ministério do Trabalho (Mediador), quando comparadas com igual período de 2017.

Além disso, reforma trabalhista aprovada pela Lei 13.467/2017, vigente há nove meses, indica ainda “baixa” adesão pelos empresários na formalização e encerramento dos contratos de trabalho no estado. Um dos principais fatores é que a reforma não trouxe a segurança jurídica propagandeada pelo governo na época de sua implementação.

Ainda há muitas inconsistências, somadas ao percalço decorrente da não aprovação da Medida Provisória 808/20171 , que alteraria diversos pontos da reforma, mas que não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Com isso, cresce a importância das convenções coletivas de trabalho, tanto para assegurar direitos dos trabalhadores como também para regulamentar as mudanças da lei. O reflexo é o prolongamento das negociações e menos CCTs fechadas, apenas a metade do mesmo período no ano passado.

Demissões

Entre novembro de 2017 e junho de 2018, ocorreram 717.585 demissões no Rio Grande do Sul, 6.657 foram por acordo entre empregado e empregador, o que corresponde 1% (gráfico).

A forma de demissão mais comum ainda é a “sem justa causa, término de contrato por prazo determinado, ou término de contrato” – iniciativa do empregador, que corresponde a 73% do total, seguido de “desligamento a pedido”, em que se encontram 25% do total das demissões.

Contratos intermitentes

Quanto aos contratos na modalidade intermitente, foram admitidas (os) no período um total de 413 trabalhadoras (es), o que corresponde a 0,06% do total de admissões. Já as demissões somaram 124, o que corresponde a 0,02% do total.

O saldo entre admitidos e desligados nessa modalidade foi de 289 vínculos, o que corresponde a 2,71% do total.

É importante notar que os contratos intermitentes, pela sua característica efêmera e por tempo reduzido (os contratos podem ser firmados por horas, ou dias), podem superestimar as estatísticas, já que contabilizam os vínculos de emprego.

Ou seja, um mesmo trabalhador (a) pode ser contabilizado (a) mais de uma vez entre os vínculos admitidos, por ter diferentes contratos intermitentes entre diversos estabelecimentos, além de serem admitidos e desligados com maior frequência.

O mais importante, é que um contrato intermitente vigente não significa necessariamente que tenha trabalhado/recebido remuneração.

Contratos parciais

Dentre as ocupações com maior incidência de contratações por tempo parcial, estão principalmente às ligadas aos setores de serviços e comércio.

As principais são os serviços de “manutenção de edificações”, em que estão alocados 22,7% dos contratos, seguido de “escriturários em geral, agentes, assistentes e auxiliares administrativos”, onde se encontram 11,2% das contratações; e “vendedores e demonstradores em lojas ou mercados” (8,3%).

Somadas, as dez ocupações que mais admitiram com contrato parcial – abrangem 59,2% do total nessa modalidade.

Entenda as novas modalidades

DESLIGAMENTO POR ACORDO

Por essa modalidade, fica acordado que a empresa deverá pagar ao trabalhador metade do aviso prévio (15 dias), metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) e todas as demais verbas trabalhistas na integralidade. O trabalhador poderá sacar até 80% do FGTS, e não terá direito ao seguro desemprego.

CONTRATO POR TEMPO PARCIAL

Amplia a jornada de trabalho em tempo parcial para 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou para até 26 horas semanais, com possibilidade de 6 horas extras. Antes da reforma, as empresas podiam contratar trabalhadores em jornadas parciais até 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras.

CONTRATO INTERMITENTE

No caso do contrato de trabalho intermitente, a lei define como uma prestação de serviços não contínua, podendo ser celebrado por horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado ou empregador.

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