Sindicato conquista avanço no índice e negociação com Sinfretur será retomada em janeiro

Na quarta reunião da direção e assessoria jurídica do Sindirodosul com o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo (Sinfretur), ocorrida sexta-feira (14), o índice do reajuste salarial da categoria avançou para 2,6%. Antes, a proposta da entidade patronal, desde o primeiro encontro, era apenas 1,95%, correspondente à inflação acumulada dos 12 meses em 1º de dezembro.

Para a alimentação o aumento que está sendo proposto pelo Sinfretur é de 3%. Como a data-base da categoria é 1º de janeiro, a negociação ficará suspensa até o próximo mês, à espera da definição do novo índice inflacionário.

Estão em discussão também cláusulas que levam em conta a nova realidade pós-reforma trabalhista. Elas visam defender a categoria dos prejuízos trazidos pelas mudanças na CLT. Uma delas já foi aceita pelos representantes das empresas, que é a obrigatoriedade da participação do sindicato na homologação das rescisões de contratos.

Veja abaixo a íntegra da pauta de reivindicações apresentada pelo Sindirodosul que está sendo negociada ou clique aqui para acessar o arquivo em pdf.

S I N D I R O D O S U L

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários

Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento

do Rio Grande do Sul.

MT: 24000.080064/90 – CNPJ N º 94.067.758/0001 90

GESTÃO 2015/2020

 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES – 2018

SINDIRODOSUL

 Pelo presente apresentamos a pauta de reivindicação da categoria representada pelo SINDIRODOSUL referente ao Ano 2018, tendo em vista o advento da data base, em primeiro de janeiro. As reivindicações são propostas na forma de revisão da atual convenção coletiva de trabalho firmada com o SINFRETURS.

ABRANGÊNCIA

A Convenção Coletiva de Trabalho alcançara os membros da categoria dos sindicatos acordantes, independentemente das suas funções, atividades ou profissões exercidas nas atividades de transporte rodoviário de passageiros por fretamento, turismo ou similares, dentro da base territorial do Estado do Rio Grande do Sul.

VIGÊNCIA

A Convenção, em substituição àquela do ano base 2017, é celebrada para vigorar pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início 01.01.2018 e término em 31.12.2018, para análise e reexame de todas as suas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros.

CAPÍTULO I CLÁUSULAS ECONÔMICAS

PRIMEIRO REAJUSTE SALÁRIAL

O reajuste salarial dos trabalhadores será o equivalente ao INPC integral do período revisando, acrescido de 4% (quatro por cento), de ganho real, para ser pago a partir de 1º de janeiro de 2018.

SEGUNDA SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência da convenção, convencionam estabelecer um salário mínimo profissional para as seguintes

  1. a) Motorista de ônibus de turismo e fretamento: inflação mais 4%
  2. b) Motorista para micro-ônibus: inflação mais 4%
  3. c) Motorista de camionetas tipo “vans inflação mais 4%
  4. d) Motorista para automóvel: inflação mais 4%
  • 1º. Os salários estabelecidos na presente cláusula renumeram 220 (duzentas e vinte)

horas mensais,não sendo possível a contratação por hora de trabalho.

  • 2º. A definição do salário base do motorista será feita de acordo com a classificação de

veículo emitida pelo orgão público competente;

  • 3º.CONTA SALÁRIO – As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montande devido por dia de atraso,

além de juros e correção monetária, na forma da lei;

  • 4º -Os convenentes estabelecem o prazo de 90 dias, a partir da assinatura da presente, para adequação das empresas ao disposto do paragrafo terceiro;

TERCEIRA ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas farão um adiantamento de salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado, até o dia 23 de cada mês.

QUARTA – ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM

O valor unitário do vale refeição será de R$ 21,00 (vinte e um reais), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 10%. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:

  1. a) Café da manhã: R$ 14,00 (Quatorze Reais);
  2. b) Almoço: R$ 21,00 (vinte e um reais);
  3. c) Janta: R$ 21,00(vinte e um reais);
  • 1º. Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base;
  • 2º. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva;
  • 3º. O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 115,00 (cento e quinze reais).
  • 4º. A alimentação fornecida “in natura” ou através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem;
  • 5º . Os trabalhadores que iniciarem ou finalizarem a jornada de trabalho antes das 6h deverão receber café da manhã “in natura”, desde que atenda as necessidades decorrentes da atividade, ou Vale Refeição no valor estabelecido no “Caput” da presente cláusula para o café da manhã.
  • 6º. É de responsabilïdade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros.

QUINTA DOMINGOS E FERIADOS

Os domingos e feriados serão pagos em dobro, quando não concedida folga

compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei nº 605/49.

  • Único – Os feriados municipais serão considerados com referência à sede da empresa, ou da empresa tomadora do serviço de transporte.

SEXTA FOLGAS

A empresa proporcionará ao empregado, pelo menos o gozo de um repouso semanal no domicilio deste, sendo que pelo menos um, por mês, deverá ser no Domingo.

SÉTIMA – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS

O pagamento do repouso semanal incluirá a média física das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.

OITAVA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS

As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.

NONA – JORNADA DE TRABALHO

Considerando a necessidade e especificidade do transporte de passageiros por

fretamento, tendo em vista que há longos períodos de intervalo entre a realização de uma tarefa e outra, as partes pactuam o que segue:

  1. a) O intervalo previsto no art 71 da CLT;
  2. b) Sempre que a jornada for em turnos a noite o intervalo máximo deverá ser de 1h (uma hora).
  3. c) O intervalo entre jornadas deverá ser de, pelo menos, 11 (onze) horas.
  4. d) Que se não respeitados os intervalos mínimos estabelecidos na presente, serão devidas como horas extras todas as laboradas em prejuízo dos intervalos estabelecidos na presente convenção e no ordenamento, inclusive aquelas posteriores ao repouso semanal assegurado pela legislação em vigor.
  • 1º.Sempre que a empresa utilizar intervalo maior que o previsto no “Caput” do artigo 71 da CLT, deverá oferecer local adequado para o gozo do repouso;
  • 2º. Sempre que o empregado permanecer no local de trabalho entre duas jornadas, na forma prevista no artigo 66 da CLT, a empresa deverá formecer local apropriado para estadia;

DÉCIMA – BANCO DE HORAS

Fica facultado as empresas, a possibilidade de compensar eventuais horas extras trabalhadas em determinados dias da semana, com a conseqüente redução da jornada na mesma semana.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas poderão dar folgas aos seus empregados em vésperas e pós feriados e compensá-las com aumento da jornada até o limite das horas referentes ao dia desta folga, nas seguintes condições:

  1. a) Dentro da mesma semana;
  2. b) Na semana que antecede ao feriado;
  3. c) Na semana posterior ao feriado;

Em todos os casos acima citados, ficam as empresas obrigadas ao pagamento de adicional de 50%(cinqüenta por cento), a título de horas extraordinárias, das horas excedentes as horas trabalhadas.

PARAGRAFO SEGUNDO: As partes ajustam que as empresas fornecerão, quando solicitados, extrato das horas que o trabalho possua no banco.

PARAGRAFO TERCEIRO: No caso de descumprimento reiterado pela empresa do acordado na presente cláusula, não será aplicado a compensação de horas estabelecidas, devendo serem consideradas como extras todas as horas laboradas além da jornada legal.

DÉCIMA PRIMEIRA VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão aos empregados vale transporte tantos quantos forem

necessários, de forma antecipada, para ser utilizado em seus deslocamentos de início e fim de jornada de trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.

Paragráfo único: As empresas não poderão aplicar penalidade ao empregado que vier a faltar ao serviço quando a empresa não fornecer o vale-transporte dentro dos prazos estabelecidos nesta cláusula.

DÉCIMA SEGUNDA PAGAMENTO DE FÉRIAS

A concessão das ferias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 dias mediante recibo. A data de início do período de gozo das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado. As empresas procederão o pagamento remuneração das ferias até 3 (três) dias úteis antes do respectivo período, sob pena de pagamento de multa de 30%;

DÉCIMA TERCEIRA DISPENSA DO AVISO PREVIO

O empregado fica dispensado de cumprir e do pagamento do aviso prévio no caso de pedido de demissão.

Parágrafo único: Aviso Prévio Proporcional Trabalhado: exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso-prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011.

Paragrafo único: em caso de descumprimento dessa cláusula fica estabelecido ainda o pagamento de uma multa correspondente a última remuneração do trabalhador.

CAPÍTULO ll CLÁUSULAS SOCIAS

DÉCIMA QUARTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão aos motoristas, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas que serão à razão de quatro camisas e duas calças por ano. As empresas fornecerão, ainda, aos mecânicos dois macacões por ano.

  • Único – Os empregados se obrigam a devolver os macacões e uniformes ao final do contrato de trabalho e/ou na substituição dos uniformes, sob pena de desconto do valor correspondente.

DÉCIMA QUINTA – POSSE DO VEÍCULO

Sempre que o motorista ficar na posse do veículo em sua residência ou proximidades, ele não ficará responsável por sua guarda, não se configurando tempo de trabalho a disposição do empregador, ficando isento de qualquer responsabilidade por dano causado ao veículo por terceiros.

DÉCIMA SEXTA – REGISTRO DA JORNADA

Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos onibus poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão ponto ou fichas ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por proposto da empresa, a critério dessa, conferidas e assinadas pelo empregado.

DÉCIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE

Desde que o empregado não manifeste interesse contrario por escrito, as empresas se comprometem-se contratar, pelo prazo de vigência da convenção coletiva, plano de saúde que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges e filhos menores de 18 anos, de no mínimo R$ 246,00(Duzentos e quarenta e seis reais), mediante a participação do empregado com o valor correspondente a 20% (vinte por cento). Nessa hipótese, o SINDIRODOSUL participará, formalmente, como interveniente.

  • 1º – o SINFRETURS fica obrigado a remeter ao SINDIRODOSUL a relação das empresas de assistência médica utilizadas por suas associadas.
  • 2º. CARTÃO CONVÊNIO FARMÁCIA: As empresas poderão firmar convênios com farmácias para aquisição de medicamentos por parte de seus empregados, limitando o valor da compra mensal a 7% (sete por cento) do salário básico do beneficiário;
  • 3º. Os trabalhadores poderão optar pelo plano de saúde oferecido pelo

SINDIRODOSUL, mantendo integralmente as demais condições da presente cláusula;

  • 4º. Na hipótese do empregado exercer o direito de optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula, responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento;

DECIMA OITAVA – HABILITAÇÃO APREENDIDA

Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito em decorrência do exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.

  • Único – O motorista que se encontrar nessa situação, terá o prazo máximo de 30 (trinta)

dias para providenciar na liberação de sua CNH, sob pena de rescisão contratual, tendo em vista a impossibilidade de exercício da atividade para a qual foi contratado, a qual deverá ser sem justa causa.

DECIMA NONA COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salarios, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.

VIGÉSIMA TRABALHO EM DUPLA

Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, ou cama, para descanso dos mesmos.

VIGÉSIMA PRIMEIRA ATESTADOS MÉDICOS

A empresa aceitará atestados médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional ou pelos convênios médicos da empresa.

VIGÉSIMA SEGUNDA – ESCALA DE SERVIÇOS

As escalas de serviços serão do conhecimento prévio dos empregados, divulgadas com antecedência mínima de 11 (onze) horas, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.

VIGÉSIMA TERCEIRA DIAS DE DISPENSA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuizo da renumeração, repouso renumerado ou vantagem atribuída a categoria profissional:

  1. a) até 4( quatro) dias consecutivos em caso de falecimento do conjuge, descendente direto, companheiro (a) ou irmão;
  2. b) até 5(cinco) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
  3. c) até 5(cinco) dias úteis consecutivos após nascimento do filho (a);
  4. d) até 3(três) dias úteis para internação hospitalar e/ou acompanhamento ao médico de conjuge, companheiro (a), descendente direto.

VIGÉSIMA QUARTA – PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos, sob pena de pagamento de multa correspondente a última remuneração do empregado em caso de inobservância por parte do empregador quanto aos prazos previsto nesta cláusula para pagamento das “parcelas rescisórias” e entrega da documentação necessária para saque do FGTS e encaminhamento do Programa do Seguro Desemprego, destacando-se que a documentação deve ser entregue nos prazos a abaixo mesmo que tenha havido depósito bancário dos valores pagos a titulo de verbas rescisórias, cabendo ainda à empresa informar ao empregado, por escrito, o dia, horário e local em que será efetuado esse pagamento e fornecimento da documentação da rescisão:

  1. a) Aviso prévio concedido pela empresa:

a.1) Indenizado: pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado;

a.2) Trabalhado: pagamento no dia seguinte ao término do trigésimo dia, contados dação do aviso prévio trabalhado, independentemente da existência de aviso prévio

proporcional;

a.3) Término de contrato a prazo: pagamento no dia seguinte ao término do contrato.
VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

Todos os contratos de trabalho com duração acima de 3 (três) meses serão obrigatoriamente rescindidos com assistência do Sindicato dos Trabalhadores sob pena de nulidade e pagamento de integral da rescisão devida, ainda que comprovadamente paga, bem como, sob pena de multa em favor do trabalhador correspondente à última remuneração do empregado.

Parágrafo único: Para a rescisão deverá a empregadora apresentar ao sindicato, além do TRCT, extrato analítico do fgts, demonstrativo do FGTS, Guia de recolhimento da multa de 40%, bem como toda a documentação necessária para conferência do adimplemento das parcelas que integram os valores rescisórios.
VIGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficam dispensados de cumprirem o restante do prazo do aviso prévio, sem prejuízo de receber os dias não trabalhados.

Parágrafo único: o empregado que pedir demissão e comprovar ter conseguido novo emprego fica dispensado de cumprimento do aviso-prévio não podendo o empregador descontar o aviso do trabalhador.

VIGÉSIMA SÉTIMA – DO PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

No caso de concordância do trabalhador em parcelar o gozo das férias, um dos períodos para gozo poderá ser escolhido e definido o momento do gozo pelo empregado;

VIGÉSIMA OITAVA – DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE INTERMITENTE, POR PRODUÇÃO E PARCIAL

Por entenderem as partes que o contrato a tempo parcial, por produção e intermitente se constituem em retrocesso aos direitos trabalhistas, ficam as empresas proibidas de adotarem a contratação na modalidade de contrato intermitente ou parcial, sob pena de nulidade e conversão em modalidade de contrato mensal e pagamentos das diferenças salariais estabelecidas na presente convenção para os contratos mensalista de acordo com a respectiva função.

VIGÉSIMA NONA – DO FORNECIMENTO DO CONTRA-CHEQUE

Contracheques devem ser entregues ao trabalhador com, no mínimo, um dia antes do 5º dia útil. Eventuais incorreções no pagamento apontadas pelo empregado devem ser pagas no mesmo mês, mediante folha complementar sob pena de pagamento de multa de 10% do valor integral da remuneração do trabalhador;
TRIGÉSIMA – DO ACORDO INDIVIDUAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME COMPENSATÓRIO

A fim de atender a regra do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88, fica vedada toda e qualquer modalidade de acordo individual para implementação de regime de compensação horária, seja ele banco de horas, 12×36 e qualquer outra que seja sua denominação, a exceção do regime compensatório semana onde o trabalhador labora alguns minutos a mais durante a semana para não trabalhar aos sábados único caso que será permitido o acordo individual.
PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de descumprimento dessa cláusula além de ser considerado totalmente nulo o regime de compensação de horário com direito ao trabalhador de receber horas extras pela sua nulidade do regime de compensação horária, fica estipulada ainda o pagamento de uma multa corresponde á 10% do salário do trabalhador por mês.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO INTERVALO

A indenização do tempo de intervalo de que trata o art 71 da CLT, somente será valida mediante assistência do sindicato profissional e quando houver a previa concordância do trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de desrespeito a presente cláusula ficam as empresas obrigadas a pagar 1 hora extra pela supressão da hora intervalar, ainda no que pese tenha o trabalhador gozado parte do intervalo.
TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA GESTANTE

Quanto as gestantes ou lactantes, a medida que estejam sujeitas a trabalho em condições insalubres, independentemente do grau, deverão ser afastadas do local de trabalho insalubre sem prejuízo da remuneração, nessa incluída o pagamento do adicional de insalubridade.
TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA DEMISSÃO EM MASSA

Ficam vedadas demissões em massa de trabalhadores, sem prévia negociação com o sindicato da categoria, sob pena de reintegração e pagamento dos salários desde a demissão até a efetiva reintegração.

TRIGÉSIMA QUARTA – PANOS DE DEMISSÃO VONLUNTÁRIA

Nos casos de eventuais planos de demissão voluntária, a quitação lançada no termo, de limitará a dar quitação restrita ao valor ali posto, não abrangendo outras verbas e eventuais diferenças que entenda ter direito o trabalhador.
TRIGÉSIMA QUINTA – DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE QUE TRATA O ARTIGO

507-B DA CLT

O termo de quitação anual previsto no artigo 507-B da CLT, por se tratar de medida que poderá, em tese, acarretar pressão ao trabalhador para que firme tal termo, na medida que não é detentor de estabilidade provisória de emprego e a fim de se evitar que haja vicio de consentimento, ficam as empresas proibidas de requerer tal termo de seus empregados.

Parágrafo único: caso efetivamente a iniciativa em firmar termo de quitação anual parta do trabalhador, o sindicato terá, antes de prestar qualquer assistência, que neste caso não é legalmente obrigatória, a exigir previamente toda a documentação necessária a certificar-se que as obrigações foram de fato cumpridas pelo empregador e caso haja discordância do sindicato o termo não será homologado.
TRIGÉSIMA SEXTA – DA RESCISÃO POR ACORDO

Caso-nos das rescisões por acordo de que trata o artigo 484-A da CLT, estas deverão, necessariamente, contar com a assistência do sindicato, sob pena de nulidade.

TRIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL

As empresas se comprometem a conceder auxílio-funeral no valor equivalente a 1 (um) salário normativo da função, caso o empregado venha a falecer durante a vigência do contrato de trabalho. Tal parcela será paga em uma única oportunidade à funerária escolhida pelos familiares do empregado falecido, tão logo apresentem o atestado de óbito correspondente.
CAPITULO III CLÁUSULAS DE REPRESENTAÇÃO

TRIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTANTES NAS EMPRESAS

Sobre a comissão dos empregados, de que trata o artigo 510-A da CLT, qualquer negociação deverá contar, necessariamente, com a presença do sindicato profissional, no sentido de atender o disposto no inciso VI, do artigo 8º, da CF/88. O sindicato deverá ser previamente notificado, com antecedência mínima de 5 dias, sob pena de nulidade de qualquer decisão/negociação que for tomada sem a presença do sindicato profissional.

Parágrafo único: Quando não houver na empresa, membro da diretoria do sindicato profissional, no exercício efetivo do mandato, os empregados poderão eleger, por assembleia geral, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período.

TRIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS

As empresas destinarão um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.

QUADRAGÉSIMA – AS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTAS

É responsabilidade do motorista exercer atividades que sejam inerentes à sua função, não podendo realizar as que não lhe competem, tais como aquelas próprias das funções de lavador, bombeiro e mecânico.

  • Único – Os motoristas ficam obrigados a respeitar as seguintes normas gerais:
  1. a) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, durante a jornada de trabalho, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como calibragem dos pneus, limpadores de pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo do motor, cabendo comunicar a direção da empresa, ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos;
  2. b) O motorista não é responsável pela limpeza/conservação do veículo, sendo vedada a exigência de tais atividades;
  3. c) O motorista é responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida quando ficar comprovada a sua culpa ou dolo;
  4. d) O motorista é responsável pelo extravio de ferramentas e acessórios que lhe forem confiados pelo empregador;
  5. e) O motorista é responsável por tomar todas medidas para revalidação de sua carteira de habilitação, que deverá sempre encontrar-se em seu poder;
  6. f) O motorista é responsável por danos decorrentes de acidentes aos quais der causa, desde que comprovada sua culpa, processo transitado em julgado;
  7. g) É vedado aos motoristas ingerirem bebidas alcoólicas;
  8. h) Os motoristas se comprometem a não entregar a direção dos veículos a terceiros, em hipótese alguma, exceto no caso de haver autorização por escrito da Empresa;
  9. i) Todos os empregados se obrigam a tomar ciência de toda e qualquer comunicação dada por escrito pela empregadora.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTAS

As Empresas notificadas por cometimento de infrações no trânsito deverão entregar as notificações relativas, aos motoristas condutores, no prazo de 48 horas a contar do recebimento, para o fim de que este possa providenciar na identificação do condutor e no exercicio de direito de defesa.

  • 1° Neste caso, a empresa deverá fornecer cópia do certificado de licenciamento do veículo, sob pena da perda do direito ao ressarcimento e em caso de excesso de velocidade apresentar cópia do disco do tacógrafo.
  • 2° É vedado o desconto no vencimento dos empregados, dos valores relativos a infrações de trânsito, uma vez comprovado, que houve interposição de defesa/recurso administrativo com o protocolo respectivo.
  • 3° No caso de rescisão contratual, é possivel o desconto das infrações vencidas e aquelas suspensas por força de recursos, havendo direito ao reembolso caso providos os recursos administrativos.

CAPITULO IV CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS

QUADRAGÉSIMA SEGUNDA MENSALIDADE

Desde que previamente autorizado pela categoria em assembleia, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 20%, sobre os valores retidos.

  • Único – Caso o dia 10 seja em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior a esta data.

QUADRASÉGIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE

Por Acordo Judicial entre o SINDIRODOSUL e o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e, consoante deliberação de Assembléia Geral da categoria, para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores não filiados contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, tendo como teto de incidência o salário do motorista; Também, os empregados não filiados contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de janeiro de 2018. Fica assegurado aos trabalhadores o direito

de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 02 a 30/01/2018, por carta ou diretamente no SINDIRODOSUL. Não serão aceitas oposições em massa nem aquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito do oposição a participação nas atividades sindicais, incluindo Assembléias e eleições, como eleitores, a utilização dos convênios médicos e odontológicos, na forma disponibilizada pela entidade, além da

assistência jurídica pelo Sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.

QUADRAGÉSIMA QUARTA – DESCONTO

As empresas estão autorizadas a descontar dos salarios dos empregados os valores correspondentes a utilização de cartões de debito em convênio com o sindicato, participação de apolice de seguros em Vida em grupo e acidentes pessoais, convênio ajustados pela empresa pu pelo sindicato profissional para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar o empregado.

QUADRAGÉSIMA QUINTA EMPRÉSTIMOS PESSOAIS

Os sindicatos convenentes pactuam que o SINDIRODOSUL firmará convênios com entidades bancárias a fim de proporcionar empréstimos pessoais aos empregados das empresas em condições mais favoráveis que as do mercado em geral, obrigando-se a descontar em folha os empréstimos, desde que o trabalhador esteja há mais doze meses na empresa e o valor não exceda a duas vezes o salário base.

  • 1º. A liberação dos empréstimos será adequada às estabelecidas nos convênios que o SINDIRODOSUL firmar com as financeiras;
  • 2º. O SINFRETURS dará ampla divulgação entre seu quadro associativo das regras e condições dos empréstimos;
  • 3º. As condições da presente cláusula, inclusive quanto ao desconto em folha, se aplicam também a eventual cooperativa de crédito instituída pelo Sindicato Obreiro.

 

QUADRAGÉSIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA

As empresas representadas pelo SINFRETURS, pelo período de vigência da presente convenção, assegurarão a seus empregados seguro de vida, conforme Lei 12619 Art.1º parágrafo Único.

É obrigatória a participação do SINDIRODOSUL como interveniente e terceiro interessado na contratação do plano de seguro pela empresa, podendo agir na defesa dos interesses dos beneficiários do seguro independente de mandato.

CAPITULO V CLÁUSULAS GERAIS

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, na mesma data do pagamento dos salários, vale alimentação no valor equivalente a R$ 137,80 (cento e trinta  e sete reais e oitenta centavos), tendo este caráter indenizatório

QUADRAGÉSIMA OITAVA – DOCUMENTOS

As empresas representadas pelo SINFRETURS se obrigam a encaminhar ao

SINDIRODOSUL até o dia 15 (quinze) de cada mês cópia das guias de contribuição previdenciária, recolhimento fundiário de seus funcionários bem como relação de trabalhadores afastados por motivo de saúde com indicação do motivo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do salário base por funcionário por mês de atraso no envio, até o efetivo cumprimento da obrigação;

  • Único – Serve para o cumprimento da presente cláusula, exceto no que diz respeito aos afastamentos dos trabalhadores por motivo de saúde, declaração assinada pelo SINFRETURS que contenha a relação de funcionários com respetívas funções e salários da empresa. Esta declaração terá validade de um ano e deverá ser entregue ao SINDIRODOSUL mês de janeiro, podendo ser solicitada pelo sindicato declaração atualizada quando necessária.

QUADRAGÉSIMA NONA DATA BASE

As partes acordantes ajustam manutenção da data-base em primeiro de janeiro.

QUINQUAGÉSIMA ALCANCE DA CONVENÇÃO

A convenção coletiva alcançará, exclusivamente, as empresas de representação do Sindicato de Empresa de Transportes de Passageiros por Fretamento e do Rio Grande do Sul, turismo ou similares. As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa Convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.

Sendo estas as reivindicações da categoria para o ano 2018, aguardamos o início das negociações coletivas.

 

Porto Alegre, 06 de Novembro de 2017.

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IRINEU MIRITZ SILVA

PRESIDENTE DO SINDIRODOSUL

 

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